25 de jun. de 2011

Introdução à lei de diretrizes e bases da educação nacional

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Jorge Barcellos[1]

   A partir de 1990, a racionaldiade financeira é a via de realização de uma politica educacional cujo vetor é o ajusto aos desígnios da globalização através da redução dos gastos públicos e diminuição do tamanho do estado
Dermerval Saviani

Da educação: um conceito abrangente

A LDB é a primeira lei educacional a fornecer um conceito de educação. Pode parecer pouco, mas sua inclusão foi uma inovação do Projeto de Lei da  Câmara dos Deputados, que o Substitutivo do Senador Darcy Ribeiro manteve e foi aprovado pelo Relatório do Deputado José Jorge.  Já no primeiro artigo da LDB surge a educação num sentido abrangente, que engloba, além do processo de escolarização, a formação que ocorre na família, na escola, no trabalho e na convivência em geral. Somente, no Código Civil Brasileiro, no artigo 384, havia uma indicação semelhante, quando dizia que “compete aos pais, quanto a pessoa dos filhos menores, 1 – Dirigir-lhes a criação e a educação”. O Estatuto da Criança e do Adolescente, também indiretamente, confirma essa conceituação.

Claro que a intenção de um projeto global não se concretizou. A LDB acabou disciplinando educação escolar e não elaborou nada específico para a educação política, moral, social, para o transito, etc. Mas não foi excluída, por que no artigo 2o da LDB busca ser fiel ao artigo 205 da Constituição, declarando que os fins da educação e m geral são “o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Educação e Trabalho

O parágrafo segundo do artigo primeiro destaca a importância da integração da escola com o mundo do trabalho. Isso significa que os conhecimentos e habilidades de vida dos alunos em seu ambiente (incluído aí o trabalho), é parte importante do processo educativo. Ele é decorrente do principio de auto-educação, “processo interior de amadurecimento de cada individuo decorrente de seu relacionamento com o meio ambiente, com os outros homens e consigo mesmo. Ela se desenvolve, hoje em dia, muito mais fora da escola e, primordialmente, no seio da família, no ambiente de trabalho e na vida social, mas precisa ser aproveitada e incentivada pela escola”[2]
 
Este pressuposto parte da premissa de que a escola desligada de seu meio social alienada e alienante. A escola deve fornecer conhecimentos que tenham alguma utilidade para que o aluno possa engajar-se profissionalmente e participar da comunidade. Adiante, outro dispositivo da LDB vai prever a ligação da escola com a comunidade através da constituição dos conselhos escolares, onde haverá espaço para a participação da comunidade, maior contato dos pais e responsáveis com a escola, principalmente apartir do Artigo 13 e seus incisos. A valorização para o trabalho será especificada adiante, nos artigos 37 a 40, que especificam diretrizes para a educação profissional, que deverá tornar o individuo apto para a vida produtiva.
Assim, a LDB incorpora trabalho de forma restrita e universal, é o corolário do incentivo a integração da escola a comunidade. É o reconhecimento da escola como instancia importante para o desenvolvimento social da nação.

Duas novas conseqüências: preparando para absorver inovações  e ensinar a pensar

O principio que está por detrás da introdução da LDB é de que a escola deve preparar o aluno para se adaptarem ao desenvolvimento econômico, os avanços tecnológicos e evolução comercial.  A escola deve preparar o aluno para um bom relacionamento no mundo dos negócios e uma mentalidade empreendedora. A importância é valorizar a livre iniciativa com criatividade, motor de desenvolvimento, já que o diploma não é garantia de espaço no mercado. A educação precisa deixar de ser alfabetizadora ou profissionalizante uma educação como construção pessoal.  Paulo Freire, a esse respeito, assinalou em A Pedagogia do Oprimido:”Ditamos idéias. Não trocamos idéias. Discursamos aulas. Não debatemos ou discutimos temas. Trabalhamos sobre o educando. Não trabalhamos com ele. Impomos-lhe uma ordem a que ele não adere, mas se acomoda. Não lhe propiciamos meios para o pensar autentico. ..Não as incorpora por que a incorporação é o resultado de busca, de algo que se exige, de quem o tenta, esforço de recriação e procura. Exige reinvenção” [3].

Por isso uma das conseqüências da nova LDB é propor princípios para a construção dos currículos escolares e objetivos educacionais de cada matéria. Propõe assim princípios que valorizem o auto desenvolvimento pessoal, o respeito mútuo, para o efetivo exercício da cidadania, e a relação com a natureza e as matérias primas do processo produtivo, pressupostos essenciais para cumprir o dito no parágrafo 2o. do artigo 10. da LDB.
 
Dos princípios e fins da educação nacional

O artigo 2o, que coloca a educação como dever do Estado e da família, repete o mandamento da Constituição. O acrescimento “inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana”, apenas repete o que a LDB de 1961 já dizia, repetição do artigo 166 da Constituição de 1946.  Tal conceituação, no entanto, àquela época, recebeu uma definição melhor, já que o Art. 2o. do projeto de LDB que o poder executivo remeteu ao Congresso Nacional em 1948, definia liberdade como aquilo que “favorecerá as condições de plena realização da personalidade humana, dentro de um clima democrático, de modo a assegurar o integral desenvolvimento do indivíduo e seu ajustamento social” e, definia solidariedade humana como “aquilo que incentiva a coesão da família e a formação de vínculos culturais e afetivos, favorecerá a consciência da continuidade histórica da nação e o amor a paz e coibirá o tratamento desigual por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, bem como os preceitos de classe e raça. São, portanto, princípios tradicionais da educação nacional, universalmente válidos. 

As finalidades da educação mantém o que o artigo 205 da Constituição diz, pois temia-se a época que uma nova discussão só atrasasse o processo de lei. Daí que o artigo 2o é praticamente uma cópia do artigo 206 da Constituição Federal, com alguns acréscimos, como o inciso IV, que inclui como principio básico o “respeito a liberdade e apreço a tolerância’e o Inciso X, que adicionou o principio da “valorização da experiência extra-escolar”. Eles reforçam o apoio ao pluralismo cultural, a necessidade de incluir o respeito as crenças e costumes de todas as culturas, reformando o carretar democrático do processo educativo. Por exemplo, estas observações repercutem para escolas confessionais,q eu não podem por nenhum motivo obrigar seus alunos a praticas que contrariem sua liberdade de fé. Por isso também a ênfase a tolerância,a diferença dos pontos de vistas e sua mutua compreensão, o que inclui os erros que por ventura cada um possa cometer. Nas suas origens, está a adesão dos parlamentares aos princípios da Carta das nações unidas, expresso na Convenção da UNESCO de 14 de dezembro de 1960, no qual os estados partes,  concordaram que a educação “deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e ao fortalecimento os direitos humanos e das liberdades fundamentais que devem favorecer Ac ompreensão,a tolerância e amizade entre todas as nações, todos os grupos raciais e religiosos”. Outras considerações menores implicaram na substituição de expressões como “profissionais de ensino” por “profissionais de educação escolar”.  Exigências diversas, como para ingresso na carreira do magistério foram deixadas para o art 67 da mesma LDB ou a gestão democrática, foram definidas especialmente para instituições federais, cabendo a cada estado criar legislação própria. O Estado, ainda que incentive, resignou-se a não interferir na questão da gestão democrática da escola particular, com o receio de recair  em ação de inconstitucionalidade e injuricidade, extrapolando seus direitos constitucionais.

Um dos principais problemas que a LDB enfrenta é relativa ao inciso IX, que prevê o ensino com base na garantia de padrão de qualidade. Mesmo para as escolas particulares, tal principio é evidente. “Tudo indica que a conquista da qualidade percebida peloc liente gera ótimos lucros em qualquer setor... é a força motriz muito mais importante na conquista de uma posição competitiva”[4]. A respeito, Anísio Teixeira em “Plano e Finanças da Educação”, dizia em 1963 que “em verdade, [a escola] é o lugar para aprender, mas aprender envolve experiência de viver, e deste modo todas as atividades da vida, desde as do trabalho até as da recreação, e muitas vezes, as da própria casa”. Por isso, Motta, em direito Educacional, salienta o mérito de Eneida Macedo Tito, da Escola Municipal Gilberto Jorge, que recebeu o Premio Nacional de Incentivo ao Ensino Fundamental, do MEC, em vista da motivação dos seus alunos.

Do direito a educação e do dever de educar

O título  III da LDB estabelece as obrigações do Estado como titular do dever de educar. Cabe ao Estado prestar serviços educacionais, repetindo, no artigo 4o, o que já está na Constituição Federal, em seu artigo 208.  O Estado deve garantir não apenas o acesso, mas a permanência do aluno na escola, garantindo todo o ensino obrigatório e gratuito, ou seja, o ensino fundamental. O inciso II do artigo 4o.    aponta para a progressiva extensão da obrigatoriedade do ensino médio, o que significa o direito de cursar o ensino médio sem necessidade de restituição pecuniária, conforme também explicita o art 208 da Constituição. Constituições anteriores a de 1988 colocavam a necessidade de o aluno comprovar a falta ou insuficiência de recursos para cursar o ensino médio. A Constituição de 1967, por exemplo, além de colocar esta exigência, previa a substituição do regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, que seriam posteriormente, restituídas.

Os portadores de deficiência, assim citados pelo Art 208 da Constituição, ou simplesmente, e melhor “educandos com necessidades especiais”, conforme a LDB, abrange deficientes e superdotados, como sugere a bibliografia especializada no assunto. Além disso, prevê gratuidade para o atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino. Partilha, portanto, de outra concepção contemporânea, de que educandos com necessidades especiais devem ser integrados ao meio social, desde a educação infantil até a superior.

Uma inovação da LDB, e que não está na Constituição é tornar a gratuito o atendimento em creches e pré-escolas para crianças de zero a seis anos de idade, conforme indica o inciso IV do Art 4o. A educação infantil também é responsabilidade do estado, na medida em que milhões de pais são obrigados a trabalhar e não tem recursos para pagar mensalidades ou não tem com quem deixar os seus filhos. No caso, cabe aos municípios, a quem cabe a responsabilidade, para garantir o acesso a creches e pré-escolas, garantir para isso investimento, nem que seja  em parceria com os estados e a união. A LDB mantém também prerrogativas constituicionais quando se refere a oferta do ensino noturno regular, acesso da demais níveis de ensino, pesquisa, segundo a capacidade de cada um. Também foi acrescentado, no momento de votação final do projeto na Câmara dos Deputados, que a oferta de educação regular para jovens e adultos deve ter características de acordo com suas possibilidades, bem como garantir, aos trabalhadores, acesso e permaência na escola.

Ao valorizar a inclusão da expressão “publico” em muitos direitos na escola, a lei buscou restringir o atendimento do governo, em seus programas suplementares, como material escolar, transporte, alimentação, assistência e saúde, a os alunos mais necessitados de apoio do governo, que evidentemente, não são os da rede privada. Trata-se de ênfase da política educacional, explificada no item do inciso VIII, como o PNLD Programa Nacional do Livro Didático, o Programa Nacional da Alimentação Escolar, executados pela Fundação de Assistência ao Estudante. Só o PNDL, em 1995, avaliou os livros didáticos e distribui cerca de dez milhões de livros para trinta milhões de alunos. São, o que o inciso IX chama de “insumos”, e que incluem não apenas material didático diário, como giz e cadernos, mas também tudo o que é necessário para o bom funcionamento do processo de ensino aprendizagem, como laboratórios, bibliotecas, quadras de esporte, teatros, projetos, etc.

A responsabilidade do Estado

Pelo Artigo 5o da LDB, qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legal constituída  e o Ministério Público podem acionar o ‘Poder público para o cumprimento do acesso de alunos ao ensino fundamental. Como é um direito público subjetivo a que todos tem direito, através do Judiciário a população tem o direito de exigir da autoridade o direito de matricula no ensino obrigatório, ação gratuita e de rito sumário.  Trata-se por tanto de um instrumento educativo e coercitivo no combate a indiferença das autoridades, principalmente as municipais, em relação a democratização da educação. Desde 1946, Pontes de Miranda, em Comentários a Cosntituição, já assinalava que “A educação somente pode ser direito de todos  se há escolas em número suficiente e se nínguem é excluído delas, portanto, se há direito público subjetivo a educação e o Estado pode e tem de entregar a prestação educacional. Fora daí, é iludir com artigos de Constituição ou de leis. Resolver o problema da educação não é fazer leis, ainda que excelentes; é abrir escolas, tendo professores e admitindo alunos’. Por isso que, o art.5o. é claro : se não houver oferecimento do ensino fundamental por negligência da autoridade, ela poderá ser imputada por crime de responsabilidade. Isto obriga administradores relapsos a destinarem recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, a darem uma atenção a questão educacional, instrumento nas mãos da sociedade para exigir o respeito a educação.

A LDB também prevê que a população fora da escola deve ser habitualmente recenseada.  O município deve fazer uma chamada pública para o cumprimento da obrigatoriedade do ensino fundamental e deve zelar pela freqüência as aulas, junto com os pais. A prioridade é para o ensino fundamental, tanto que, nenhum município poderá manter cursos de nível superior, se não tiver atendido toda a população dos sete aos quatorze anos, o que também implica em crime de responsabilidade. Para isso, a lei assegura (de forma criticável) que além da freqüência a escola, outras formas são permitidas para o acesso aos demais níveis de ensino: escolarização no lar, na igreja, nas comunidades, ensino a distância, outras formas de freqüência, próximas do “home schooling”, ou educação em casa,  são passíveis de aferição e receber reconhecimento.

A responsabilidade da família

Pelo Art 5o.  a família é responsável, junto com o Estado, pelo processo de escolarização. Eles devem fazer a matrícula dos alunos, a partir dos 7 anos, mas não detalhou outras obrigações. Darcy Ribeiro teve suprimida na redação final sua intenção de responsabilizar também a família, na votação final do projeto do substitutivo. Ali , direitos dos pais eram “o acesso a estabelecimento com padrão mínimo de qualidade”e “receber infomações sobre currículos, programas e avaliações, frequencia e rendimento dos alunos”.  No que se refere aos deveres, Darcy Ribeiro propunha que os pais eram obrigados a “matricular no ensino obrigatório seus filhos, zelando por sua freqüência e rendimento escolar”e “participar e colaborar com a associação de pais ou outras entidades de cooperação com a Escola”.  O Estatuto da Criança e do Adolescente foi mais específico, pois no seu artigo 55 determinou  que “os pais ou responsáveis tem a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”. Ora, por força da Constituição, os pais tem o direito de decidir sobre a educação que desejam para os seus filhos, o que não podem é obriga-los a não estudar  por que assim  estariam infringindo o direito maior a aprender. 

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente se revela como um ponto de apoio a compreensão dos direitos da criança, pais e responsáveis no campo da educação, complementar a LDB. Veja-se que no parágrafo único do artigo 53, o Estatuto declara que os pais tem o direito de “ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais”. Seus diversos incisos, também enumeram novos direitos para a criança e adolescente na  escola, como: 1 – igualdade de condições de acesso e permanencia na escola II -  direito de ser respeitado por seus educadores III – direito de contestar critérios avaliativos  IV – direito de organização e participação em entidades estudantis e V – acesso a escola pública e gratuíta próxima de sua residência. Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente segue orientações da Convenção de 14 de dezembro de 1960, da UNESCO, que estabelece “a liberdade dos pais, de escolher para seus filhos estabelecimentos de ensino...que obedeçam as normas mínimas [de ensino]”.

A definição do dever dos pais é portanto, matéria de difícil determinação específica em lei.Quando esteve prestes de ser incluída em dispositivo legal, como no caso dos artigos propostos por Darcy Ribeiro, foi excluída durante o processo de votação.  Pode-se no entanto, considera sua participação importante na colaboração de associações de pais, ou mesmo na gestão democrática do ensino, o que não é expresso diretamente pela LDB, se tivermos como interpretação um dever decorrente do art 205 da Constituição Federal, que diz que a educação é dever da família e não apenas do Estado.

Os limites dos alunos

Com a Constituição, LDB e Estatuto da Criança e do Adolescente, ampliaram-se os direito da criança. Para os educadores, uma má interpretação tem tido o efeito de fazer esquecer uma máxima pedagógica “o aluno tem o direito de ser corrigido.” Com direitos praticamente ilimitados, professores vêem-se como vitimas no interior do processo de ensino, a merce dos alunos, agora muitas vezes violentos. Isto não é verdade. A correção e a disciplina continuam como elementos presentes no processo de ensino “a correção – afirma Di Dio  - não se fará em função de imposição de uma pena  mas como esforço de recomposição da personalidade do educando”.  Mesmo o Estatuto da Criança e do Adolescente, tem como idéia de que ao infrator é necessário um tratamento corretivo, e a sansão, um meio e não um fim. O aluno tem razão quando a punição é feita sem justificativa, mas perde-a quando não.  Inclusive para os juristas, é importante que tanto quem impõe o tratamento corretivo quanto quem o recebe estejam convencidos de que não se cogita de retaliação mas tentativa de recuperação”. Isso é ao mesmo tempo, no interior da escola, garantia de justiça social: aluno ou pai, se constatar alguma medida tomada como desforra ou represália, pode ser chamado a responsabilidade”. Em nenhuma espécie, a lei prevê a possibilidade do crime juvenil; ao contrário, seu espírito é o de advogar uma preocupação constante com  a extinção dos atos  considerados anti-sociais, mediante tratamento médico, psiquiátrico, psicológico, pedagógico. Para isso, é perfeitamente legal, que os estabelecimentos de ensino, em seus respectivos regimentos escolares, estabeleçam o regime de direitos e deveres a que devem viver alunos e professores. A lei garante que, em primeiro lugar, sejam preservadas a disciplina e a ordem da escola, sem as quais a aprendizagem não tem condições de se concretizar em clima de liberdade e responsabilidade. A máxima de que, a cada direito, correspondem obrigações, mantem-se com o advento da legislação social da educação.

A liberdade de ensino e a atuação do estado.

O artigo 7o trata da liberdade de ensino, já defendida pelo art 209 da Constituição, que deve ser defendida mediante o cumprimento do respeito as normas gerais da educação nacional e avaliação pelo poder público. A liberdade dada a iniciativa privada é decorre do fato de que nestas a educação cumpre um direito supletivo, pois sua prestação é dever do Estado. Na área jurídica, preceitos como “a educação é o problema básico da democracia”e “a democracia deve ter um conteúdo cultural ou se aniquilará”, são crenças comuns e justificam sua atuação ou  interferência na iniciativa privada. De fato, o Estado deve atuar na área educacional, pela avaliação e vigilância.

Desde o Império vem é manifesta na nação a necessidade da intervenção estatal. Em 1902 comentando a Constituiçào de 1891, João Barbalho Uchoa Cavalcanti assinalava que “é também reconhecer que o Estado não pode ser indiferente ao desenvolvimento da instrução pública, um dos grandes elementos da prosperidade das nações.     

Direito de ensinar e direito de aprender não podem ser confundidas com omissão do estado.Por que a liberdade de ensino existe é que o Estado deve regulamenta-la, opor-lhe restrições, as mesmas dadas a outras liberdades, que ocorrem na medida em que é preciso proteger os direitos de todos. Também significa que o Estado não pode impor na escola, qualquer doutrina. Alias, o Estado não deve ter doutrinas, deve proteger todas as doutrinas.  O Estado ocupa o lugar de mediação, sua superioridade é normativa, sua preferência  é substituída pela liberdade de ensinar.   

A universalização da educação

Depois da década da Educação, das discussões propiciadas por Darcy Ribeiro, a discussão da universalização do ensino dividiu a sociedade em dois grupos principais: os que defendem mais recursos para escolas públicas e só para elas, e de outro, os privatistas, que reivindicam recursos públicos, sobre a forma de bolsas de estudos, para escolas particulares. Nesse sentido o avanço liberal defende, através de suas instituições, como Sindicatos de Escolas Particulares, o “Vale Educação”. Criticando as discussões sobre redução de mensalidades escolares, os adeptos do vale educação reividicam as possibilidades de gratuidade, com recursos públcios, em escolas particulares, o qe poderia ser realizado pelo Vale Educação. “Lutar pela redução de mensalidade é brigar para a perpetuação do ensino pago. Temos de discutir é a gratuidade do ensino em todas as categorias de escolas. Ora, é pura ilusão pensar que existe escola gratuita. Todas, sejam  do governo ou de particulares, são pagas. Não existe nada de graça, nem na educação. A chamada escola pública existe porque todos nós, contribuintes, pagamos impostos”José Zilder., Presidente do Sindicato das Escolas Particulares de Sana Catarina.

Da organização da educação nacional

O título 4, a partir de seu artigo 8, em seu caput, é copia do Art. 211 da Constituição Federal, no que se refere a defesa da autonomia organizacional de cada sistema de ensino. Discrimina as esferas de competência da união, nomeadamente sua obrigação de coordenar a política nacional de educação, articular os diferentes níveis, exercer função normativa a nível da união e redistribuir os recursos financeiros do sistema federal de ensino, e finalmente, atuar, supletivamente, em relação as demais instancias educacionais.

   Sua primeira incumbência é reforçada pelo Art 214 da Constituição, a realização do Plano Nacional de Educação, plurianual, estabelecido em Lei ordinária, envolvendo portanto o Executivo e o Congresso Nacional.  É um plano de acordo com a noção que significa: ”planejar significa pensar antes de agir, pensar sistematicamente, com método; explicar cada uma das possibilidades e analisar suas respectivas vantagens e desvantagens; propor objetivos. É projetar-se para o futuro, por que as ações de hoje terão sido eficazes, ou ineficazes, dependendo do que pode acontecer amanha e do que pode não acontecer. O planejamento é ferramenta para pensar e criar o futuro por que contribui com um modo de ver que ultrapassa as curvas do caminho e chega a fronteira da terra virgem ainda não palmilhada e conquistada pelo homem. É portanto, ferramenta vital, conforme Carlos Matus. 

O exercício da função redistributiva e supletiva é incunbência da União. Significa, prestar atendimento técnico e financeiro aos estados e aos municípios para o escolaridade obrigatória, conforme inclusive, o art 211 da Constituição  prevê.  A limitação de recursos do Ministério da Educação e dos Desporto, é o que prejudica seu exercício como supletiva, e o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação FNDE, tem procurado resolver o problema, descentralizando e enviando recursos diretamente para as escolas, desde  que atendam as exigências de administração democratizada e participação da comunidade. Isto visa a diminuir a distribuição de recursos, até então medidos por critérios políticos que nada tinham a ver com as necessidades da educação.

A própria insuficiência  técnica do MEC contribui para não atingir este objetivo. Suas equipes são insuficientes para atender a demanda brasileira, e além disso, mal remunerados, tem perdido pessoal qualificado para o exercício de funções de assessoramento. O fato de que critérios políticos determinam a contratação de técnicos da área de educação, nos quadros superiores  do MEC, dificultam isso. No entanto, a descentralização da aplicação dos recursos diminui o número de prefeitos que dirigiam-se para a capital federal só para pedir dinheiro. 

O artigo 9o. determina a colaboração no estabelecimento das diretrizes da educação que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a formação básica comum. Representando uma tendência mundial de respeito as individualidades, coincide com a recomendação do Colóquio de Lisboa, de 1991, onde a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, (UNESCO) defende a diversidade de currículos. Os Parâmetros Curriculares do ensino fundamental,  do MEC, são novas orientações, referencias didáticos pedagógicas comuns para dar certa unidade a educação brasileira, essencial para o desenvolvimento da cultura nacional e orientar a avaliação nacional do ensino.  É claro que cada escola, é que vai decidir o que ensinar, quando ensinar ou onde ensinar. A união apenas avalia o processo como um todo, para colaborar com os sistemas de ensino, e redefinir as prioridades quanto a melhoria da educação. A SEDIAE, Secretaria de Desenvolvimento, Inovação e Avaliação Educacional do MEC, tem o objetivo verificar permanentemente a eficiência e a qualidade do ensino fundamental brasileiro e que vem, recentemente, sendo realizado pelo Censo Escolar.

Avaliação das IES

É importante assinalar que não apenas o ensino fundamental é objeto de avaliação: e também os sistemas de graduação e pós-graduação, previstos pelo Inciso VII e também pela lei 9394, de 1996 e que inclui não apenas o rendimento escolar, mas também a infra estrutura, (instalações e laboratórios), e organização e desenvolvimento de seu corpo docente.  Como aponta Mota, o objetivo é “orientar a definição das mudanças necessárias e a revisão da prioridades, bem como para a definição ou correção das políticas educacionais”(p. 251). A avaliação das universidades é competência da Secretaria de Educação Superior, que criou, em 1993, o Programa de Avaliação Institucional das Universidades Brasileiras, PAIUB

A avaliação das instituições é feita voluntariamente, após adesão ao programa. A própria universidade nomeia uma comissão de avaliação. 

Ela considera critérios como:

1 – estágios, extensão monitorias 
2- integração com área cientifica, técnica, profissional com a comunidade 
3 – domínio de conteúdos e planejamento 
4 – análise comparativa dos cursos da mesma área com os de outras instituições e 
5 – avaliação do desempenho de professores, alunos e funcionários.

Por outro lado, a avaliação externa é realizada mediante a análise do:

1 – regime de trabalho e carga didática dos professores 
2 –a  produção acadêmica e sua repercussão no ensino de graduação 
3 – o número, capacitação e adequação dos quadros técnicos, 
4 – a existência de laboratórios, oficinas, bibliotecas 
5 – a análise dos currículos 
6 -  padrões salariais e greves que possam afetar a motivação de professores e estudantes. 

Os critérios, relacionados pela MEC, em 1996, indicam o avanço da discussão de avaliação. A criação do Departamento de Apoio Técnico a avaliação dos Cursos de Graduação, iniciou em 1996, sua sistemática, que terminou a criação do “provão”.

       Fonte: Políticas Educacionais (http://302284.vilabol.uol.com.br/)

 




    




  


           


[1] Professor de Políticas Educacionais da UNISINOS
[2] Motta, p. 212
[3] Paulo Freire, Pedagogia do Oprimido, p. 13.
[4] Gale, Bradley, investir em qualidade é a única forma de fortalecer uma maarca”FSP, 20.11.1995

Nenhum comentário:

Postar um comentário