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9 de ago. de 2011

Lei de Diretrizes e Bases em Áudio

Lei de Diretrizes e Bases em Áudio

Lei de Diretrizes e Bases em Áudio 

LDB em mp3, mais um ótimo material para quem está precisando estudar essa lei. O arquivo contém  seis arquivos de áudio de +- 2,9 a 3 mb cada. O arquivo completo é 14,9 mb. Quem preferir e quiser baixar o áudio um a um, disponilizei um link opcional abaixo do arquivo principal. Façam bom proveito. Obs. Use o Winrar para descompactar o arquivo.
Quem preferir baixar o audio um a um aqui está o link




Lei de Diretrizes de Bases
Estou postando novamente esse arquivo em substituição ao anterior que estava com o link quebrado e também a pedido do nosso amigo Denilson do site Yesconcursos. Recomendo o Winrar para descompactar o arquivo.

Conteúdo: Lei de diretrizes e bases, ldb comentada, Cartilhas direito à educação.

Tam. 6,00 MB

25 de jun. de 2011

Ensino Fundamental de nove anos visa a inclusão


Ensino Fundamental de nove anos visa a inclusão

A partir do ano que vem, o Ensino Fundamental vai ganhar mais um ano. Ao invés de oito, nove. E a idade de ingresso também vai mudar. Agora, as crianças com 6 anos deverão entrar, obrigatoriamente, na 1ª série e não mais na pré-escola. Os estabelecimentos de ensino terão até 2010 para se adaptar.

A proposta vem sendo implementada pelo Ministério da Educação (MEC) desde 2004, mas só em fevereiro deste ano, com a aprovação da lei de número 11.274, o projeto foi sancionado. O objetivo principal do governo federal é colocar mais crianças na escola e proporcionar maior tempo de estudo aos alunos que entram diretamente na 1ª série do Ensino Fundamental. 

Na época da aprovação, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse que a lei proporcionaria às crianças pobres o direito de poder se preparar melhor. Lula fez uma referência à menor possibilidade de acesso dessas crianças ao Ensino Infantil, fase anterior ao Ensino Fundamental e que não tem uma amplitude tão grande no País.

Especialistas afirmam que, se bem planejado e executado, o plano será muito positivo para os alunos. "Principalmente se oferecer, nas primeiras séries, ferramentas que proporcionem um desenvolvimento essencial para o restante da vida escolar", afirma a educadora Regina de Assis. Ela acredita que um método de avaliação que respeite o ritmo do estudante e o coloque no centro das atenções trará benefícios e desenvolvimento ao ensino brasileiro.

Uniformização

Há também um interesse do governo em uniformizar o sistema de educação básica do Brasil. Segundo Jeanete Beauchamp, diretora de Políticas de Educação Infantil e Ensino Fundamental da Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC), há Estados que já oferecem o Ensino Fundamental de nove anos, com os alunos ingressando com 6 anos de idade. 

No total, são 8,15 milhões de alunos estudando no Ensino Fundamental de nove anos em 25 mil estabelecimentos de ensino. Dezesseis capitais (Manaus, Belém, Teresina, Fortaleza, Natal, Maceió, Belo Horizonte, Cuiabá, Goiânia, Rio de Janeiro, São Luis, Porto Velho, João Pessoa, Recife, Curitiba e Porto Alegre) e mais o Distrito Federal já oferecem o Ensino Fundamental de nove anos. 

Fonte: http://educacao.terra.com.br

Ensino Fundamental: veja o que muda na prática

Ensino Fundamental: veja o que muda na prática

Confira abaixo as principais mudanças com a inclusão de mais um ano no Ensino Fundamental brasileiro.

Nova lei

De acordo com a lei de número 11.274, a partir de 2007, o Ensino Fundamental brasileiro passa a ter nove anos. A nova série será acrescentada no início do Ensino Fundamental. As crianças, ao invés de entrar com 7 anos de idade, entram com 6. Os Estados e municípios terão até 2010 para se adaptarem à nova lei.

Objetivos

O objetivo do MEC é colocar mais crianças nas escolas e proporcionar mais tempo de escolaridade aos estudantes brasileiros.

Currículo e conteúdo

No novo modelo, os conteúdos serão aplicados de forma mais lúdica, valorizando as características de cada criança. Os currículos estão sendo debatidos pelos conselhos estaduais de educação juntamente com as escolas.

Metodologia e avaliação

A metodologia de avaliação também vai sofrer alterações. O MEC quer romper com a prática tradicional de avaliação por notas ou conceitos. O tempo de aprendizagem do aluno será respeitado com o aumento do tempo de alfabetização.

Professores

A atuação dos professores no novo Ensino Fundamental depende do tipo de contratação. Segundo o MEC, algumas leis permitem que os educadores trabalhem tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental.

Capacitação dos profissionais

A mudança nos métodos de avaliação vai exigir profissionais preparados. Segundo o MEC, desde 2004 os professores estão sendo capacitados através de documentos com orientações gerais cursos de atualização.

Matrículas

O processo de matrículas e ingresso depende de cada estabelecimento de ensino. No geral, as escolas devem adotar um período de transição entre os dois modelos. O sistema de oito anos deve ser oferecido aos alunos que já estão cursando o Ensino Fundamental.

Pais

Em muitas escolas, há vários pontos da modificação na estrutura curricular e no ingresso de estudantes que ainda não foram desenvolvidos. Portanto, uma alternativa para os pais é acompanhar de perto e cobrar informações dos diretores e professores.

Momento de ingresso

Os alunos que já cursaram o último ano da pré-escola deverão ingressar no primeiro ou no segundo ano do Ensino Fundamental? Segundo o MEC, se a criança tiver 6 anos de idade incompletos, deve entrar diretamente na segunda série, caracterizando um procedimento de "não retrocesso no sistema educacional".
No entanto, se a criança cursou o último ano da pré-escola com menos de 6 anos de idade, o MEC orienta que o ingresso no ensino fundamental seja feito na primeira série, já que o "trabalho desenvolvido no primeiro ano é uma ampliação do que foi desenvolvido na Educação Infantil, e não uma repetição".

Fonte: http://educacao.terra.com.br 

Ensino Fundamental de Nove Anos – dúvidas freqüentes


Ensino Fundamental de Nove Anos – dúvidas freqüentes

Conteúdo e respostas:

1. Histórico do ordenamento político-legal (1)
.     Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 – Estabelecia 4 anos de Ensino Fundamental. 

·         Acordo Punta del Leste e Santiago – Compromisso de estabelecer seis anos para o Ensino Fundamental até 1970.

·         Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 – Obrigatoriedade do Ensino Fundamental de oito anos. 

·         Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – admite a matrícula no Ensino Fundamental de nove anos, a iniciar-se aos seis anos de idade. 

·         Lei nº 10. 172, de 9 de janeiro de 2001 – Aprovou o Plano Nacional de Educação/PNE. O Ensino Fundamental de nove anos se tornou meta progressiva da educação nacional 

·         Lei nº 11. 114, de 16 de maio de 2005 – torna obrigatória a matrícula das crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental. 

·         Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006 – amplia o Ensino Fundamental para nove anos de duração, com a matrícula de crianças de seis anos de idade e estabelece prazo de implantação, pelos sistemas, até 2010.

2. Qual a idade para a criança ingressar no Ensino Fundamental de nove anos de duração? (3) 

Segundo as orientações legais e normas estabelecidas pelo CNE,  a data de corte, ou seja, a data de ingresso das crianças no Ensino Fundamental é a partir dos seis anos de idade, completos ou a completar até o início do ano letivo, conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.

3. Na Educação Infantil existirá o atendimento de crianças com seis anos de idade? (6)
Sim, em duas situações: 
·         Até o sistema de ensino ampliar o Ensino Fundamental para nove anos de duração, pois a data limite para o cumprimento da Lei é o ano de 2010; 
·         Todas as crianças que completarem seis anos de idade antes da data definida para ingresso no Ensino Fundamental poderão ser matriculadas na Pré-Escola (Educação Infantil), conforme consta no Parecer CNE/CEB nº 7/2007: “Assim, é perfeitamente possível que os sistemas de ensino estabeleçam normas para que essas crianças que só vão completar seis anos depois de iniciar o ano letivo possam continuar freqüentando a pré-escola para que não ocorra uma indesejável descontinuidade de atendimento e desenvolvimento: A pré-escola é o espaço apropriado para crianças com quatro e cinco anos de idade e também para aquelas que completarão seis anos posteriormente à idade cronológica fixada para matrícula no Ensino Fundamental.”

4. Como proceder na matrícula das crianças que são transferidas de um estado ou município que tem o Ensino Fundamental de nove anos para um que ainda não ampliou o ensino obrigatório e vice- versa? (13)
Essa é uma atribuição dos sistemas de ensino e deve estar prevista nas normatizações dos respectivos Conselhos de Educação. Ressalte-se a importância de se observar o que estabelece o Parecer nº 7/2007, de que não deve haver a aplicação de nenhuma “(…) medida que possa ser interpretada como retrocesso, o que poderia contribuir para o indesejável fracasso escolar (…)”

5. Quanto tempo os sistemas têm para ampliar o Ensino Fundamental de nove anos? (14)
De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.274/2006, os Municípios, Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar o Ensino Fundamental com nove anos. Portanto, devem tomar medidas imediatas para garantir o cumprimento da disposição legal.

6. No Ensino Fundamental de nove anos, o primeiro ano se destina à alfabetização? (19)
Esse primeiro ano constitui uma possibilidade para qualificar o ensino e a aprendizagem dos conteúdos da alfabetização e do letramento. Mas, não se deve restringir o desenvolvimento das crianças de seis anos de idade exclusivamente à alfabetização. Por isso, é importante que o trabalho pedagógico assegure o estudo das diversas expressões e de todas as áreas do conhecimento. Ressalte-se que a alfabetização não deve ocorrer apenas no segundo ano do Ensino Fundamental, uma vez que o acesso à linguagem escrita é um direito de todas as crianças, que é trabalho precipuamente nos ambientes escolares. Os sistemas e todos os profissionais envolvidos com a educação de crianças devem compreender que a alfabetização de algumas crianças pode requerer mais de 200 dias letivos e que é importante acontecer junto com a aprendizagem de outras áreas de conhecimento. O Ensino Fundamental de nove anos ampliou o tempo dos anos iniciais, de quatro para cinco anos, para dar à criança um período um período mais longo para as aprendizagens próprias desta fase, inclusive da alfabetização.

7. O conteúdo do primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos é o conteúdo trabalhado no último ano da pré-escola de seis anos? (21)
Não. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, não tem como objetivo preparar crianças para o Ensino Fundamental; tem objetivos próprios que devem ser alcançados na perspectiva do desenvolvimento infantil respeitando, cuidando e educando crianças no tempo singular da primeira infância. No caso do primeiro ano do Ensino Fundamental a criança de seis anos, assim como as demais de sete a dez anos de idade, precisam de uma proposta curricular que atenda suas características, potencialidades e necessidades específicas dessa infância.

8. O conteúdo do primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos é o conteúdo trabalhado no primeiro ano/primeira série do Ensino Fundamental de oito anos? (22)
Não. Pois não se trata de realizar um “arranjo” dos conteúdos da primeira série do Ensino Fundamental de oito anos. Faz-se necessário elaborar uma nova proposta político-pedagógica e curricular coerente com as especificidades não só da criança de seis anos de idade, como também das demais crianças de sete, oito, nove e dez anos de idade que realizam os cinco anos iniciais do Ensino Fundamental, assim como os anos finais dessa etapa de ensino.
Com o objetivo de subsidiar os sistemas de ensino na elaboração da proposta pedagógica e do currículo para essa nova realidade dos anos iniciais do Ensino Fundamental, o MEC publicou os documentos:
I. Ensino Fundamental de Nove Anos
II. Indagações sobre currículo, documento sobre concepção curricular, em processo de finalização, será composto de textos sobre[FP] No texto integral você poderá achar a descrição dos documentos citados.

9. Como deve ser a avaliação no 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos? (23)
Faz-se necessário: 
·             Assumir como princípio que a escola deve assegurar aprendizagem com qualidade para todos; 
·  Assumir a avaliação como princípio processual, diagnostica, participativa, formativa e redimensionadora da ação pedagógica. 
·    Elaborar instrumentos e procedimentos de observação, de registro e de reflexão constante do processo de ensino-aprendizagem; 
·       Romper com a prática tradicional de avaliação limitada a resultados finais traduzidos em notas ou conceitos; 
·           Romper com o caráter meramente classificatório e de verificação dos saberes;

10. Os alunos que já se encontram matriculados no Ensino Fundamental de oito anos terão o direito a um Ensino Fundamental de nove anos? (29)
Não. Quem iniciou o Ensino Fundamental com oito anos de duração deve completá-lo nesse prazo e condições.

11. As crianças de seis anos de idade que sabem ler e escrever podem ser matriculadas diretamente no 2º ano do Ensino Fundamental de nove anos? (30)
Não. O Ensino Fundamental de nove anos significa ampliação do tempo dessa etapa de ensino na perspectiva de qualificar o ensino-aprendizagem e não a antecipação da sua conclusão.

12. Em que ano matricular, no Ensino Fundamental, a criança de sete anos de idade sem experiência escolar? (31)
É preciso que os sistemas estejam atentos a essa questão, que não se restringe somente às crianças com sete anos de idade, em virtude da existência da defasagem idade/série bem como daquelas crianças e adolescentes que não ingressaram no sistema na idade própria.
[FP] A resposta aqui parece meio vaga mesmo. Ler os itens 2, 3, 11, 13, 14, 15 pode solucionar alguma dúvida pendente. Caso nem o texto na íntegra seja suficiente para elucidar sua dúvida, procure o atendimento do MEC ou o órgão responsável de sua cidade.

13. Com a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos, a classe de 1º ano poderá ser constituída por crianças de seis e sete anos de idade? (33)
O Parecer CNE/CEB nº 7/2007, indica que os sistemas de ensino devem ampliar a duração do Ensino Fundamental para nove anos, administrando a convivência dos planos curriculares de Ensino Fundamental de oito anos, para as crianças de sete anos que ingressarem em 2006 e as turmas ingressantes nos anos anteriores, e de nove anos para as turmas de crianças de seis anos de idade que ingressam a partir do ano letivo de 2006”. Compreende-se dessa forma que para a criança de sete anos de idade existe a possibilidade de cursar o currículo de oito anos de duração, uma vez que a Lei nº 11.274/2006, estabelece o prazo até 2010 para o cumprimento da ampliação. Portanto, se instala, necessariamente, até essa data, um período legítimo de transição.

14. Onde deve ser enturmada, no Ensino Fundamental, a criança de 7 ou mais anos de idade que nunca freqüentou o ensino obrigatório? (34)
É importante considerar a defasagem idade-série/ano para a correção de fluxo escolar. Os Pareceres CNE/CEB n.os 5/2007 e 7/2007, estabelecem que “no que se refere ao tempo escolar, pergunta-se: por que não organizar os anos escolares, principalmente os iniciais, em ciclos didático-pedagógicos? Talvez tenha chegado o momento de os sistemas de ensino aprofundarem os estudos sobre os ciclos de aprendizagem, diferenciados de séries ou anos de estudos;
Ainda que, nos casos de defasagem idade-série/ano, os sistemas devem refletir sobre os três aspectos explicitados na terceira consideração do voto do relator, constantes no Parecer CNE/CEB nº 7/2007: o Ensino Fundamental de nove anos precisa ser pensado como uma oportunidade de se construir novo projeto político-pedagógico, com reflexos em assuntos como tempo e espaços escolares e tratamento, como prioridade, do sucesso escolar; a implantação do Ensino Fundamental de nove anos supõe um período de transição para a necessária adequação às novas regras, o que, por sinal, está implícito na Lei nº 11.274/2006, que estabelece o ano de 2010 como data máxima para que os sistemas de ensino concluam as medidas necessárias; os sistemas de ensino e as escolas, nos limites de sua autonomia, têm a possibilidade de proceder às adequações que melhor atendam a determinados fins e objetivos do processo educacional, tais como: promoção da auto-estima dos alunos no período inicial de sua escolarização; o respeito às diferenças e às diversidades no contexto do sistema nacional de educação, presentes em um País tão diversificado e complexo como o Brasil; a não aplicação de qualquer medida que possa ser interpretada como retrocesso, o que poderia contribuir para o indesejável fracasso escolar; os gestores devem ter sempre em mente regras de bom senso e de razoabilidade, bem como tratamento diferenciado sempre que a aprendizagem do aluno o exigir; entendemos que, neste período de transição, os nove anos de estudo no ensino obrigatório aplicam-se àquelas crianças com seis anos de idade e não àquelas com sete anos de idade, uma vez que, no item II – voto do relator – ponto 1, constante no Parecer CNE/CEB nº 18/2005, está explícita que a antecipação da escolaridade obrigatória, com a matrícula aos seis anos de idade no Ensino Fundamental, implica em garantir às crianças que ingressam aos seis anos no Ensino Fundamental, pelo menos, nove anos de estudo nesta etapa da Educação Básica”.

15. Como proceder nos casos de transferência de estudantes de um sistema de ensino que ampliou o Ensino Fundamental e adotou a nomenclatura de 1º ao 9º ano para um outro sistema de 1ª a 8ª série? (36)
De acordo com o art. 24, inciso VII, da LDB, fica estabelecido que “cabe a cada instituição de ensino expedir históricos, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as devidas especificações cabíveis”. Dessa forma, é responsabilidade da escola de origem do estudante, de acordo com as orientações do sistema, expedir documentação com as devidas informações sobre a vida escolar do aluno, deixando claro a equivalência correspondente entre as duas estruturas de ensino de oito anos e o de nove anos de duração.

16. Como devem proceder os sistemas de ensino que ampliaram o Ensino Fundamental para nove anos e não observaram os dois currículos? (37)
De acordo com o Parecer CNE/CEB nº 7/2007, os sistemas de ensino e as escolas, nos limites de sua autonomia, têm a possibilidade de proceder às adequações que melhor atendam a determinados fins e objetivos do processo educacional, como por exemplo: “a não aplicação de qualquer medida que possa ser interpretada como retrocesso, o que poderia contribuir para o indesejável fracasso escolar; os gestores devem ter sempre em mente regras de bom senso e de razoabilidade, bem como tratamento diferenciado sempre que a aprendizagem do aluno o exigir”

Fonte: MEC

A educação em nove anos: mudanças no Ensino Fundamental


A educação em nove anos: mudanças no Ensino Fundamental

Uma recente alteração no Ensino Fundamental vem trazendo certo debate, e merece nossa atenção: a aprovação da lei 11.274, em fevereiro de 2006, que muda a duração do ensino fundamental de oito para nove anos, transformando o último ano da educação infantil no primeiro ano do ensino fundamental.

Desse modo, o aluno deve ser matriculado na primeira série (agora chamada de “primeiro ano”) com seis, e não com 7 anos de idade (como é no sistema atual). Outra lei, 11.114, de 2005, que alterava a LDB (Lei nº 9.394, de 96), já aceitava a matrícula de alunos com seis anos de idade no ensino fundamental.

As escolas tem até o ano de 2010 para se adequar à lei. Em algumas capitais brasileiras (e o Distrito Federal), o ensino fundamental de nove anos já é oferecido.

O importante de se discutir e refletir sobre esse assunto é se, realmente, essas mudanças irão melhorar o ensino nas escolas e irão preparar melhor o aluno, ou se essas novas mudanças apenas servirão para se trocar o nome do último estágio do ensino infantil pelo nome de primeira série do ensino fundamental.

Analisando páginas de algumas escolas particulares sobre o assunto, vemos que é, para elas, apenas uma questão de nomenclatura:

9 anos
8 séries
1º ano
Jardim III
2º ano
1ª série
3º ano
2ª série
4º ano
3ª série
5º ano
4ª série
6º ano
5ª série
7º ano
6ª série
8º ano
7ª série
9º ano
8ª série

Por outro lado, a decisão permite (forçosamente) que alunos que não teriam acesso à pré-escola, alunos mais carentes, possam ter um ensino um pouco maior. Mas é claro que, como a medida vem sem demais ajustes no ensino fundamental, ela, sozinha, não consegue diminuir de forma concreta o abismo entre a qualidade dos ensinos público e privado.

Fonte:www.futuroprofessor.com.br

Estudo Comparativo das LDB’s

Estudo Comparativo das LDB’s


APRESENTAÇÃO

Este trabalho visa pesquisar as mudanças e avanços significativos que ocorreram nas duas últimas LDBs.

INTRODUÇÃO

O que é sabido por todos, é que as Constituições mudam de acordo com as mudanças político-social que o país enfrenta. Nas LDBs, não ocorre diferente.

A LDB 4024 de 1961 levou treze anos para ser promulgada enquanto a LDB 5692 de 1971 levou apenas treze meses para receber sua promulgação.

Na LDB 5692/71, prevalecia o ensino tecnicista em que no atualmente chamado de médio formava profissionais a nível médio (técnico).

Na nossa última LDB 9394/96, é “proposta” uma reforma na formação profissional, em que o nível de formação deve passar à superior fazendo com que até então chamado de médio não servisse mais como requisito básico no mercado de emprego. Também foi nessa LBD que foi possível de se desenvolver algumas políticas publicas como: o Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF), os Programas de Avaliação dos Sistemas de Ensino (Educação Básica e Ensino Superior) dentre outras.

DESENVOLVIMENTO

Há determinados tópicos existentes na LDB 9394 de 1996 que não são citados na LDB anterior. Como por exemplo, a definição geral dos Princípios e Fins da Educação Nacional, dentre outras.

Ao passo que esta nova LDB visa atingir a atual clientela, criam-se novas denominações e normas à educação. Agora os níveis escolares estão divididos basicamente em educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e educação superior, enquanto na LDB 5692/71 havia, também dois níveis (ensino primário correspondente ao 1° grau e, ensino médio correspondente ao 2° grau), porém não citava o ensino superior.

Na nova LDB a educação é dever da família e do Estado, e seu objetivo é o preparo do educando para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; isto não é citado na LDB anterior porque tais concepções eram descritas apenas na constituição. Agora se diz que há uma valorização do profissional da educação e uma gestão democrática do ensino.

Agora se fala que o ensino fundamental é obrigatório e gratuito e, a progressão extensiva do ensino médio também será obrigatório e gratuito. O atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, e assistência à saúde, tanto quanto zelar (escola, pais ou responsáveis) pela frequência escolar, são citados apenas na nova LDB.

Agora, a nova LDB diz que :

As crianças deverão estudar nove anos, em que deverão ser matriculadas a partir dos seis anos de idade ;
a UNIAO será encarregada de organizar , manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino, tanto quanto aplicar nunca menos de 18% do total de impostos arrecadados;
o Estado se encarregara de organizar, manter e desenvolver seus próprios sistemas de ensino e assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio;

O Município se encarregara de organizar, manter e desenvolver seus próprios sistemas de ensino (integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados), tanto quanto oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e , com prioridade, o ensino fundamental; o transporte devera ser assumido por cada órgão competente;

Todos os estabelecimentos de ensino deverão respeitar normas comuns de funcionamento;

A administração escolar e seus professores serão encarregados de elaborar e participar das propostas pedagógicas, tanto quanto elaborar e cumprir um plano de trabalho e zelar pela aprendizagem dos alunos.

Ainda na nova LDB, fica definido que os sistemas de ensino definirão normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com suas peculiariedades.

As duas LDBs dizem: que a educação básica tem por finalidade desenvolver ou educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posterores;

Que a frequência escolar é de no mínimo de 75%;

Que a educação física deverá ser integrada à proposta pedagógica da escola (sendo facultativa em casos de dispensa por saúde, filhos, alunos acima de 30 anos, etc.);

Que a partir da quinta série será incluso o ensino de uma língua estrangeira (em que a seleção deverá ser feita pela escola e comunidade conjuntamente);

Que a educação nas zonas rurais devem atender as necessidades dos estudante (observando as peculiaridades locais de cada região);

Que ensino religioso é facultativo tanto para a escola quanto para o aluno; que haverá educação para jovens e adultos que passaram do tempo “normal” (agora o programa se chama EJA e antes se chamava Supletivo) respeitando as idades limites (de inicio) para a matricula.

Na nova LDB, a agora chamada educação básica poderá organizar-se em series anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, grupos não-seriados com base na idade, na competência e em outros critérios; o calendário escolar devera estar adequado às necessidades locais de seus frequentadores.

A carga horária já era discutida na lei anterior, porem agora a carga mínima atual é de 800 horas, distribuídas por no mínimo 200 dias letivos.

A nova LDB prevê uma avaliação continua e progressiva, enquanto a antiga LDB baseava sua avaliação por meio de atribuição de notas.

Ambas LDBs ordenam seu currículo, que devem abranger obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa, da matemática, do conhecimento do mundo físico e natural especialmente no Brasil. Apenas a extinta LDB falava em ser obrigatória a inclusão da Educação Moral e Cívica.

Agora se fala que a educação infantil tem por objetivo apenas o desenvolvimento do educando e, não visa à avaliação nem a promoção;

E que esta assegurada ás comunidades indígenas a utilização de suas línguas e processos próprios de aprendizagem;

E que o ensino a distancia poderá ser utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

E por fim que o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

Antes o ensino médio e o profissionalizante eram praticamente a etapa final dos estudos (em que o estudos era feito em 4 anos para o técnico), hoje a simples graduação no superior ainda não é um provável termino dos estudos.

Na ultima LDB a educação superior é tratada amplamente e, tem por finalidade estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito cientifico e do pensamento reflexivo; o ensino abrangera cursos nas diferentes áreas de conhecimento e, oferecera não apenas a graduação oferecerá também a pos graduação (compreendendo programas de mestrado e doutorado) como cursos de extensão.

A autorização e reconhecimento de cursos serão fiscalizados pelos órgãos públicos competentes e, terão prazos limitados, que serão renovados após processo regular de avaliação. Fica obrigatória a frequência de alunos e professores e, as instituições deverão oferecer não período noturno cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno. As instituições de educação superior possuem o direito de receber doações, heranças, cooperação financeiras resultante de convênios com entidades publicas e privadas.

Algo de bom a nova LDB tem a dizer, com um capitulo especialmente destinado a educação especial, que visa incluir e socializar os educandos portadores de necessidades especiais em nossa sociedade; agora se faz necessário professores bem formados que possam oferecer atendimento e educação adequada a esta clientela. A antiga LDB nada fala desta camada da sociedade.

Para ser professores de quinta séria ao 3° do médio, na LBD anterior era necessário que houvesse graduação especifica, porém para se lecionar na área da educação infantil e alfabetização, da primeira a quarta série apenas era necessário o técnico em magistério. Com a nova LDB isto mudou e, agora é necessária a graduação superior na área de Pedagogia ou, o atual profissionalizante Normal Superior; na área da administração escolar somente profissionais formados em educação superior ou pós-graduação. Ambas as leis citam que para o ingresso na carreira do magistério público, o ingresso é exclusivamente por meio de concurso de provas e títulos e que haverá um piso salarial para esta classe de trabalhadores.

Quanto aos recursos financeiros, como já citado, a União será encarregada de utilizar nunca menos de dezoito por cento de sua arrecadação e, agora com a nova LDB os Estados e Municípios estarão encarregados de aplicar vinte e cinco por cento e, também haverá prazos para a aplicação destes impostos. Estes impostos são destinados para escolas públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas. As duas leis falam que a União em conjunto com os Municípios, Estados e o Distrito Federal falam que haverá um cálculo de custo mínimo por aluno, a fim de estabelecer uma qualidade do ensino.

Na última LDB, se fala bastante a respeito dos indígenas e do direito que eles têm utilizar sua língua materna e elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado a fim de ser benéfico aos seus próprios meios de aprendizagem. A União apoiará, também financeiramente o incentivo a esses métodos próprios.

Apenas a LDB anterior falava que as empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino de primeiro gratuito para seus empregados e seus filhos, desde que estes tivessem entre sete e quatorze anos.

As duas LDBs falam sobre o ensino militar que é mantido por uma lei especifica e, que segue normas fixadas pelos sistemas de ensino cabíveis.

A nova LDB ainda fala, que os alunos da educação superior também poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições e, também exercer funções de monitoria levando em conta seu rendimento e seu plano de estudo.

Em regiões precárias, o professor para lecionar não precisaria necessariamente ter formação superior, isso na antiga LDB.

Fechando, a nova LDB propõe que seja proposto cursos de extensão e capacitação para seus professores e uma avaliação progressiva dos alunos em que eles não sejam retidos de uma série ou ciclo para o outro; a partir dela é que se foi criado os nossos atuais PCNs que visam igualar a qualidade de ensino oferecido aos alunos de nosso país, embora nós saibamos que no dia a dia isto ocorre de maneira diferente.

CONCLUSÁO

A nossa atual e vigente LDB da educação, na verdade é uma legislação educacional a serviço do projeto neoliberal. Apresenta-se para tentar “sanar” a crise crônica com mais de 50 milhões de representantes analfabetos. Para agravar essa situação de cada 100 alunos que ingressam no ensino fundamental, apenas 12 concluem o ensino médio e somente 06 entram na universidade.

O que vemos com esta nova Legislação Educacional é que a responsabilidade do governo foi reduzida ao mínimo, uma vez que se preocupa basicamente em repassar suas obrigações a seus então subordinados.

Agora, foram implantados programas de avaliação de professores e alunos o que mostra que a educação está se tornando uma empresa que tenta se adequar ao mercado. Como se isso não bastasse, se aumentou o tamanho da lei escrita, porém as verbas destinadas ficaram da mesma fora, sem contar que nunca temos certeza se de fato estas porcentagens são aplicadas.

A nova LDB prega uma reforma que de fato não ocorreu, afinal as principais reivindicações referente à Gestão Democrática da escola não saíram das reclamações, uma vez que o governo apenas “tampa o sol com uma peneira” e empurra a situação para diante.

Com a organização e homogeneização da educação também ficou na mesma situação, ou seja, permanece a falta de discussão que também faltava na LDB 5692/71.

Não podemos deixar de falar que de fato a nova LDB fala na Educação Superior, sobre os portadores de necessidades especiais e os indígenas, porém realmente só falavam, mas não deram uma solução concreta, apenas disseram que aplicariam verbas às comunidades indígenas e que os portadores de necessidades deveriam ser inclusos na sociedade; o que desanima ao ouvir isto é que nós sabemos que esta inclusão é algo muito mais complexo do que apenas “despachar” estas crianças nas salas de aula.

Encerrando, a nova LDB foi formulada a fim de beneficiar o governo que queria e não quer perder os empréstimos cedidos pelo FMI, ou seja, a situação que “graficamente” o Brasil apresentava não era favorável na hora da concessão de verbas e, assim a LDB 9394/96 tanto quanto a anterior não atendem as principais e básicas reivindicações e necessidades dos alunos e seus professores que resumidamente seria:

um ensino gratuito, público, laico e de qualidade em todos os níveis sem deixar de lado a necessidade de eleições diretas para o diretor, para o conselho de escola que vise ser autônomo e deliberativo e, que gerará enfim a autonomia da escola e de seus freqüentadores.
  • Autor: Natália de Carvalho Ferreira

A LDB e o Pedagógico

A LDB e o Pedagógico
 
Geralmente, as leis tratam de assuntos técnicos, administrativos e burocráticos. É difícil imaginar-se uma "lei pedagógica", até porque pedagogia combina mais com princípios do que com leis. No entanto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96) tem um forte componente pedagógico, se considerarmos pedagogia enquanto ciência da instrução e da educação e não método. Nesse sentido, há várias previsões legais que se dirigem ao administrativo, mas que implicam, obrigatoriamente, o pedagógico.

A LDB já se inicia afirmando que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem em vários lugares, um dos quais é a escola (art. 1°). 

Art. 1º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Aí está uma clara opção pela formação, prevalecendo esta sobre a informação e que os professores não podem desconhecer nos seus planejamentos. Mais à frente (art. 24, V), quando a lei vai tratar da verificação do rendimento escolar, afirma ela ainda que os aspectos qualitativos devem prevalecer sobre os quantitativos; ou seja, quantidade é importante, mas qualidade é mais importante.

Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

V- a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

Como a LDB disciplina a educação escolar (uma das modalidades de educação), prevê ela que essa educação se desenvolve predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias. Surge aí a figura do professor, da escola e da aula, já que "ensino em instituições próprias" é diferente de aprendizagem ou pesquisa através de multimeios.

Como trabalhar os conteúdos que "serão ensinados" aos alunos? A LDB deixa claro que deverá existir pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, assim como liberdade de ensinar (art. 3°),

Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

III- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; mas, de qualquer forma, a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social (art. 1°, § 2°),

§2º - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.

com respeito à liberdade e apreço à tolerância, e com garantia de padrão de qualidade (art. 2°).

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

IX - garantia de padrão de qualidade;

Aprovação e reprovação podem ser vistos como aspectos meramente administrativos ou burocráticos de uma escola: preenchidos certos requisitos, os alunos devem ser aprovados, não preenchidos, serão reprovados. No entanto, a LDB deixa claro que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística dar-se-á segundo a capacidade de cada um (art. 4°, V);

Art. 4º - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

na mesma linha, a classificação por promoção dar-se-á para os alunos que cursarem com aproveitamento a série ou fase anterior na própria escola (art. 24, II, a). 

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
Portanto, a LDB privilegia a capacidade, mesmo em detrimento da formalidade, e proíbe a promoção dos alunos que não tiveram aproveitamento na série ou fase anterior; em resumo, a LDB descarta a promoção automática. Nesta mesma "linha dura" (art. 24, VI),

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

a LDB não permite que sejam aprovados os alunos infreqüentes (com menos de 75% de freqüência global), mesmo que eles tenham aproveitamento e capacidade, o que é uma aparente contradição.

Pela formalidade, chega-se ao título de "doutor", vencendo-se as etapas da graduação, pós-graduação, créditos e tese de mestrado, créditos e tese de doutorado. Pela LDB (art. 66),

Art. 66 - A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

no entanto, o notório saber poderá suprir a exigência de título acadêmico, ou seja, passa-se de calouro a doutor, em uma semana, desde que se tenha capacidade e, ao menos em tese. Portanto, os planos de trabalho nos cursos voltados ao magistério superior têm que prever essa hipótese.

Ao tratar da organização da educação básica (art. 23), a LDB atinge o ápice da sua flexibilidade, sugerindo cinco formas diferentes de organização: séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, e grupos não seriados. 

Art. 23 - A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
No entanto, se nenhuma dessas formas interessar à escola, e ao sistema, a lei deixa claro que pode haver uma "forma diversa de organização". Portanto, "vale tudo", desde que se atenda o interesse do processo de aprendizagem, ou seja, o objetivo a ser atingido é a aprendizagem, e é em função desse objetivo que se deve definir os meios, estratégias e formas de organização. Nesse caso, há uma clara prevalência do pedagógico sobre o administrativo.

O professor pode usar o método que quiser, nas suas aulas (art. 3°), e a escola pode ter a organização que julgar melhor, na educação básica (art. 23), desde que, tanto um como a outra levem à aprendizagem dos alunos. É o administrativo vinculando o pedagógico.

Ao tratar de uma parte aparentemente burocrática, que é a reclassificação dos alunos (art. 23, § 1° e 24, II, c), a LDB toca incisivamente na questão pedagógica. 

§1º - A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

A reclassificação, por analogia com, e por ser uma nova, classificação, visa colocar o aluno na série ou etapa mais adequada ao seu desenvolvimento e experiência. Coerente com o princípio da valorização da capacidade (art. 4°), a reclassificação é o mecanismo que serve para colocar o aluno na série mais adequada ao seu desenvolvimento, independentemente da sua idade, podendo ser essa uma série mais avançada, ou uma etapa mais recuada. O regimento escolar tem de prever essa situação e esse instituto (a reclassificação).

Ao tratar dos currículos do ensino fundamental (art. 26) e médio (art. 36), a LDB instituiu componentes obrigatórios, o que é uma medida administrativa; ao mesmo tempo, porém, diz como alguns componentes devem ser tratados, o que é essencialmente pedagógico. Nessa linha, a educação física deve estar integrada à proposta pedagógica da escola; Filosofia e Sociologia, por sua vez, são tidas como temas transversais e não necessariamente como conteúdos lineares. 

Art. 36 - O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.

O mesmo ocorre com o componente "História e Cultura Afro-Brasileira", instituído pela Lei n° 10.639/03, cujos conteúdos "serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras". Visivelmente, esse componente é um tema transversal, e que dessa forma deve ser tratado no planejamento escolar e no projeto pedagógico.

Um detalhe curioso na LDB, tanto do ponto de vista administrativo quanto do pedagógico, é a questão dos exames finais. Depreende-se da sua leitura que a LDB não gosta de exames finais; mas também não teve coragem de vetá-los. Por isso, num primeiro momento (art. 24, I) a Lei diz que o tempo reservado aos exames finais, quando houver, será excluído da carga horária mínima anual. 

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

Num segundo momento, (art. 24, V, a), a LDB diz que os resultados obtidos ao longo do período devem prevalecer sobre os de eventuais provas finais.

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

A conseqüência direta desses dois dispositivos deverá ser a não adoção dos exames finais, por questões administrativas (não alongar o ano letivo) e também pedagógicas (as avaliações contínuas e cumulativas são melhores que as finais).

Questão difícil de ser equacionada pedagogicamente é a do ensino religioso (art. 33), uma vez que constitui disciplina obrigatória dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, podendo ser tratada como conteúdo linear ou tema transversal, mas, ao mesmo tempo, a lei proíbe o proselitismo religioso. Nas aulas de ensino religioso é proibido defender, propagar ou propagandear uma determinada religião. Em resumo, e na prática, nas aulas de religião é proibido falar de religião, o que é, no mínimo, contraditório e incompatível.

Art. 33 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplinas dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus representantes (vedadas quaisquer formas de proselitismo).

O ponto mais importante da LDB, pedagogicamente falando, é, sem dúvida, a previsão da existência de uma "proposta pedagógica" que irá nortear o processo pedagógico das escolas e de todos os sistemas de ensino. A proposta pedagógica, elaborada e executada pela própria escola, o que dá a dimensão da sua autonomia, é que vai orientar todo o projeto administrativo e burocrático da escola, além do pedagógico, obviamente. Dessa forma, a proposta pedagógica vai dar origem ao regimento escolar, que é um verdadeiro estatuto da escola; vai subsidiar o plano de gestão, e embasar os planos de trabalho, de curso e de aula da unidade escolar. A LDB, ao prever que as escolas vão se organizar de acordo com as suas propostas pedagógicas e as normas do respectivo sistema de ensino, fez um vínculo estreito entre o administrativo e o pedagógico, deixando claro, ainda, que este deve prevalecer sobre aquele.

Fonte: cantinhoescolarap.blogspot.com

A educação na nova LDB

A educação na nova LDB


Ângela Rebelo

A expressão educação infantil e sua concepção com primeira etapa da educação básica está agora na lei maior da educação do país, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), sancionada em 20 de dezembro de 1996. Se o direito de 0 a 6 anos à educação em creches e pré – escolas já estava assegurado na Constituição de 1988 e reafirmado no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, a tradução deste direito em diretrizes e normas, no âmbito da educação nacional, representa um marco histórico de grande importância para a educação infantil em nosso país.

A inserção da educação infantil na educação básica, como sua primeira etapa, é o reconhecimento de que a educação começa nos primeiros anos de vida e é essencial para o cumprimento de sua finalidade, afirmada no Art. 22 da Lei: “a educação básica tem por finalidade desenvolver o educando , assegurar – lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer – lhes meios para progredir no trabalho e nos estudos posteriores”.

A educação infantil recebeu um destaque na nova LDB, inexistente nas legislações anteriores. É tratada na Seção II, do capítulo II (Da Educação Básica), nos seguintes termos:

Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem com finalidade o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 30 A educação infantil será oferecida em: I – creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II – pré – escolas para crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 31 Na educação infantil a avaliação far – se – á mediante acompanhamento e registro de seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Da leitura desses artigos, é importante destacar, além do que já comentamos a respeito da educação infantil como primeira etapa da educação básica:

1) A necessidade de que a educação infantil promova o desenvolvimento do indivíduo em todos os seus aspectos, de forma integral e integrada, constituindo – se no alicerce para o pleno desenvolvimento do educando. O desenvolvimento integral da criança na faixa etária de 0 a 6 anos torna – se imprescindível a indissociabilidade das funções de educar e cuidar.

2) Sendo a açõa da educação infantil complementar à da família e à da comunidade, deve estar com essas articuladas, o que envolve a busca constante do diálogo com as mesmas, mas também implica um papel específico das instituições de educação infantil no sentido de ampliação das experiências, dos conhecimentos da criança, seu interesse pelo ser humano, pelo processo de transformação da natureza e pela convivência em sociedade.

3) Ao explicitar que a avaliação na educação infantil não tem objetivo de promoção e não constitui pré – requisito para acesso ao ensino fundamental, a LDB traz uma posição clara contra as práticas de alguns sistemas e instituições que retêm as crianças na pré – escola até que se alfabetizem, impedindo seu acesso ao ensino fundamental aos sete anos.  
 
4) Avaliação pressupõe sempre referências, critérios, objetivos e deve ser orientadora, ou seja, deve visar o aprimoramento da ação educativa, assim como o acompanhamento e registro do desenvolvimento (integral, conforme Art. 29) da criança deverá ter como referência objetivos estabelecidos no projeto pedagógico da instituição e o professor. Isto exige que o profissional da educação infantil desenvolva habilidades de observação e de registo do desenvolvimento da criança e que reflita permanentemente sobre sua prática, aperfeiçoando – a no sentido do alcance dos objetivos.
 
Além da seção específica sobre a educação infantil, a LDB define em outros artigos aspectos relevantes para essa etapa da educação. Assim, quando trata “Da Organização da Educação Nacional” (capítulo IV), estabelece o regime de colaboração entre a União, os Estados e o Municípios na organização de seus sistemas de ensino. É afirmada a responsabilidade principal do município na educação infantil , com o apoio financeiro e técnico de esferas federal e estadual.
 
Uma das partes mais importantes da LDB é a que trata Dos Profissionais da Educação. São sete artigos que estabelecem diretrizes sobre a informação e a valorização destes profissionais. Define o Art. 62 que a “formação de docentes para atuar na educação básica far – se á em nível superior , em curso de licenciatura , de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admita para formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal”.

Deve – se ainda destacara na Disposições Transitórias, a instituição da Década da Educação, a iniciar –s e um ano após a publicação da Lei, e que até o fim da mesma “somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço” (Art. 87§4°).

 
Há um artigo das Disposições Transitórias que tem uma relevância ímpar para a educação infantil. Trata – se do Art.89, que afirma que “as creches e pré – escolas existentes ou que venham a ser criadas, no prazo de três anos, a contar da publicação desta lei, integrar – se –ão ao respectivo sistema de ensino”.
 
Para atender a este prazo, urge que os sistemas de ensino e as instâncias reguladoras da área da educação estabeleçam normas e diretrizes que garantam o caráter educativo da creches e pré – escolas e sua inserção real nos sistemas de ensino, especialmente nas creches que, como é sabido, têm – se caracterizado mais por seu caráter assistencial que pelo educativo.
 
Assumindo seu papel na formulação de políticas e programas de âmbito nacional, o MEC, por inermédio da SEF / DPE / Coordenação – Geral de educação infantil, está promovendo a articulação com o Conselho Nacional, Estaduais e Municipais de Educação, visando estabelecer critérios comuns para credenciamento e funcionamento de instituições de educação infantil e apoiar essas instâncias na divulgação e implementação desses critérios. O MEC, juntamente com o Ministério do Trabalho e o Ministério da Previdência e Assistência Social, apoiará projetos que visem a formação dos profissionais que já atuam na educação infantil e que não possuem a escolaridade mínima exigida em Lei (ensino médio).