Caminho
das Pedras!!!!!!!!!!!!!! - Tribunais FCC
Segue abaixo uma lista com artigos que
frequentemente vêm aparecendo em provas de Tribunais (Técnico e Analista)
elaboradas pela FCC. É um material enxuto. Bom para ler e decorar no dia ou na
véspera da prova. Sugiro que vocês o imprimam e tentem memorizá-lo. Para provas
como as da FCC uma leitura de véspera ou de minutos antes da prova ainda faz
diferença sim. Ao longo do curso irei dando outras dicas para vocês!!
Espero por vocês no aulão do EuVouPassar para o
TRE-PE.
Fiquem com Deus.
Thiago Coelho
ARTIGOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BASTANTE
LEMBRADOS PELA FCC NAS PROVAS DE TRIBUNAIS!!
Art. 7o
Toda pessoa que se acha no
exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por
seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz,
se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os
daquele;
II - ao réu
preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de
ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor
ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
II -
resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos
praticados por eles; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
III -
fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução
tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens
reservados; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
IV - que
tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre
imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente
é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher
podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo
motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo
único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando
necessária, invalida o processo.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e
passivamente:
I - a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o
Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a
massa falida, pelo síndico;
IV - a
herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o
espólio, pelo inventariante;
VI - as
pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os
designando, por seus diretores;
VII - as
sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a
administração dos seus bens;
VIII - a
pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de
sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88,
parágrafo único);
IX - o
condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os
herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o
espólio for parte.
§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando
demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se
autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o
processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a
irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo,
marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo
cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao
autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao
réu, reputar-se-á revel;
III - ao
terceiro, será excluído do processo.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no
processo contencioso ou voluntário:
I - de que
for parte;
II - em que
interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão
do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que
conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou
decisão;
IV - quando
nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer
parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o
segundo grau;
V - quando
cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou,
na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando
for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando
o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao
advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135.
Reputa-se fundada a suspeição de
parcialidade do juiz, quando:
I - amigo
íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma
das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes
destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III -
herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV -
receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às
despesas do litígio;
V -
interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas
causas em que há interesses de incapazes;
II - nas
causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela,
interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela
posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público
evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela
Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
Art. 188.
Computar-se-á em quádruplo o
prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda
Pública ou o Ministério Público.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para
recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 222.
A citação será feita pelo
correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela
Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
e) quando o
réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº
8.710, de 24.9.1993)
Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela
Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando
o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando
ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III -
quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando
se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
V - quando
o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando
não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual;
VIII - quando
o autor desistir da ação;
IX - quando
a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando
ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos
demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o
arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada
pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no
II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no
III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado
(art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e
grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria
constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira
oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de
retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o
autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
I - quando o
juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - quando o
réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o
juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se
funda a ação. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 282. A petição
inicial indicará:
I - o juiz
ou tribunal, a que é dirigida;
II - os
nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do
réu;
III - o fato
e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o
pedido, com as suas especificações;
V - o
valor da causa;
VI - as
provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o
requerimento para a citação do réu.
Art. 296.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente
encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 315. O réu
pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja
conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este
demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela
Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será
intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 317. A
desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta
ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318.
Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
Art. 452. As
provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o
perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos,
requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz
tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III -
finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Art. 501. O
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502. A
renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
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