3 de ago. de 2011

Questões Comentadas do Estatuto da Criança e do Adolescente

Questões Comentadas do Estatuto da Criança e do Adolescente

1 - (CESPE – 2009 – DPE/ES – Defensor Público) Quem contrata, eventualmente, os serviços sexuais de adolescentes não pratica o crime, previsto no ECA, de submeter a criança ou o adolescente à prostituição ou à exploração sexual, pois tal tipo penal não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal, segundo o STJ.

Resposta: Correto, amigos. Este é de fato o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Tem entendido a referida Corte que o crime previsto no art. 244-A[1] do ECA nãoabrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal. Quando o agente contrata adolescente, já entregue à prostituição, para a prática de conjunção carnal, não há a incidência do dispositivo em comento, o qual exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual.

[1] Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

2 - (EXAME DE ORDEM OAB 2007.1 2.ª FASE CESPE/UNB) Se o ato infracional praticado pelo adolescente, primário, equipara-se ao crime de tráfico de entorpecente, assemelhado aos hediondos, é legítima a aplicação de medida de internação, considerando que a infração está revestida da mesma gravidade? Fundamente sua resposta.

Resposta: Errado.

Comentários: Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). São as seguintes: 

a) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; 
b) reiteração no cometimento de outras infrações graves; 
c) descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Dessa forma, a gravidade do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de entorpecentes não enseja, por si só, a aplicação da medida sócio-educativa de internação, se a infração não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ex vi do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.  A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa da internação, a teor do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 (três) atos infracionais graves (STJ HC 156400 / PE DJe 21/06/2010).

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